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Medidas terapêuticas na saúde mental

A Portaria n° 94/2014 do Ministério da Saúde institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicadas à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no âmbito do SUS. De acordo com a legislação, é considerado beneficiário consignado ao serviço a pessoa que: 

esteja em conflito com a lei desde que comprovadamente apresente transtorno mental.

A Portaria n. 94/2014 instituída pelo Ministério da Saúde confere a pessoa que comprovadamente ou presumidamente apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei tratamento diferenciado. Esta Portaria traz grandes avanços e assegura direitos a essas pessoas visto que interná-las em presídios ou hospitais psiquiátricos, simplesmente as afastando do convívio social ou familiar, não permite entender e observar que o transtorno que as acomete pode ser o que a levou a praticar o ato delituoso, portanto, necessitam de de uma olhar diferenciado e especializado e devem ser tratadas por profissionais, inclusive, da saúde. Após esse breve comentário, iremos comentar cada alternativa:

a) Esta alternativa está incorreta pois conforme a Portaria, em seu Art. 2º, é beneficiária deste serviço a pessoa que presumidamente ou comprovadamente apresente transtorno mental  e que esteja em conflito com a Lei e que possua: inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade; ou, com processo criminal, e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, e que tenha o incidente de insanidade mental instaurado; ou em cumprimento de medida de segurança; ou sob liberação condicional da medida de segurança; ou, com medida de segurança extinta e necessidade expressa e pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico singular. Portanto, a alternativa está incompleta.

b) Esta alternativa está incorreta e incompleta. A pessoa pode apresentar comprovadamente ou presumidamente transtorno mental, conforme mencionamos anteriormente.

c) Esta alternativa está incorreta. O conflito com a lei não é presumido e sim o transtorno mental que pode ser presumido ou comprovado, segundo vimos no Art. 2º da Portaria supracitada.

d) Esta alternativa está incorreta. A pessoa pode ter presumidamente ou comprovadamente o transtorno mental e o conflito não é "possível", mas sim ela deve "estar" em conflito com a lei, como vimos no Art. 2º da Portaria acima.

e) Esta alternativa está correta e em acordo com o expresso no Art 2º da Portaria citada. Conforme está expresso naquele Art., é considerado beneficiário do serviço consignado na Portaria a pessoa que, presumidamente ou comprovadamente, apresente transtorno mental e que esteja em conflito com a Lei. Este conflito com a lei é também explicitado na Portaria, como mencionamos na alternativa "a".


RESPOSTA: E

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