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Código Processual Disciplinar resolução 657

A Resolução nº 657/2013, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, instituiu o Código Processual Disciplinar, para apuração e responsabilização das violações previstas no Artigo 22 do Código de Ética, exceto alínea “c” da Resolução CFESS de n° 273/1993. Assim, o Conselho Regional de Serviço Social − CRESS é competente para apuração e responsabilização das violações disciplinares, em primeira instância administrativa, em relação às alíneas do artigo 22, do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais, exceto em relação à alínea “c”, cujo procedimento é regulado por resolução específica. No que tange ao Código Processual Disciplinar, considere as assertivas abaixo.

I. Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade competente, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a é uma infração disciplinar passível de ser apurada pelo Código Processual Disciplinar.

II. O Código Processual Disciplinar estabelece procedimentos frente à infração disciplinar quando o/a assistente social deixa de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a.

III. A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado/a ou ex-ofício deverá ser apresentado mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo: nome e qualificação do/a denunciante; nome e qualificação do/a denunciado/a; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.

IV. As únicas penalidades a serem aplicadas às infrações disciplinares são: multa; advertência pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias; e cassação do exercício profissional.

V. Em caso de não comparecimento injustificado do/a profissional a pena de advertência reservada será automaticamente convertida em pena de multa no valor de cinco anuidades.

Está correto o que se afirma APENAS em

A - I, II e IV.

B - II, III e IV.

C - II, IV e V.

D - I, III e V.

E - I, II, III e IV.


Comentário e gabarito abaixo.

Assertiva I − Art. 2o Em conformidade com o artigo 22 do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS no 273\93, consideram-se infrações disciplinares, passíveis de serem apuradas pelos procedimentos estabelecidos na presente Resolução as reproduzidas, a seguir:

I. exercer a profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos/as ou impedidos/as;

II. não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade competente, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a;

III. Participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;

IV. Fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.

Assertiva III − Art. 5o A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado/a ou “exofício” deverá ser apresentado mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo: a. nome e qualificação do/a denunciante; b. nome e qualificação do/a denunciado/a; c. descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; d. prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, e. indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.

Assertiva V − Art 32 A penalidade de advertência reservada consubstancia-se em anotação em controle específico e sigiloso do CRESS e na presença do/a penalizado/a perante o/a Relator/a ou outro/a conselheiro/a designado pelo Conselho Pleno do CRESS, para que sejam expostas as razões da penalidade, constituindo-se um momento educativo, para a discussão da função jurídico-política dos Conselhos de Serviço Social. Parágrafo único Em caso de não comparecimento injustificado do/a profissional a pena de advertência reservada será automaticamente convertida em pena de multa no valor de cinco anuidades.

Saiba mais lendo a Resolução CFESS 657 no link abaixo.

http://www.cresspr.org.br/site/wp-content/uploads/2009/08/Resolucao-657-2013.pdf

Letra D

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